quinta-feira, 22 de outubro de 2015

#159

Decisão do Supremo Tribunal de Justiça deve ser seguida por todos os tribunais.
Quando um membro do casal casado pelo regime geral, em comunhão de adquiridos, seja capaz de provar que adquiriu um bem apenas com o seu dinheiro e o outro não participou no negócio, esse bem é do próprio, não integrando a comunhão de adquiridos.



Esta notícia anda aí pelos sites todos como se fosse uma grande novidade. Mas, e corrijam-me os entendidos se eu estiver enganada, isto é assim desde sempre. Desde que eu estudei direito no 12º ano, e vejam os anos que já lá vão, sempre foi esta a lei. Quando tive direito na faculdade igual. A comunhão de adquiridos é um regime que torna dos dois o que foi comprado com dinheiro dos dois. Apenas. Lembro-me do exemplo da altura que era se o meu pai me desse um carro, ele seria sempre meu e nunca do meu marido. E se eu depois vender esse carro e comprar uma casa (ok, era um carro muito caro) essa casa será só minha também. Tem de haver no entanto a precaução de na compra da casa declarar que foi comprada com o meu dinheiro apenas, para depois não haver dúvidas. Mas este regime sempre salvaguardou os bens próprios, de alguma forma.

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